Delivery sem contato

Agora é possível receber o seu pedido sem sequer encontrar com o entregador. 📌 
 
A Lei Estadual nº 8.799 de 30/04/2020 disciplina a relação de consumo sobre a prestação do serviço de entrega em domicílio (delivery) durante o período de calamidade pública no Estado. 
 
O objetivo é permitir a entrega sem que haja contato físico. Vale para todo estabelecimento que atende por “delivery”, enquanto durar a pandemia. 
O pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá, preferencialmente, ser efetuado na modalidade remota pelo aplicativo ou pelo telefone, através do fornecimento de dados para a compra. 
 
Somente nessa forma de pagamento que o entregador poderá efetuar a entrega em domicílio “sem contato físico”, deixando o pedido na porta do consumidor após o contato com o mesmo. 
 
Todos os estabelecimentos que efetuem a entrega em domicílio (delivery) deverão obedecer às boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), incluindo a realização constante higienização de máquinas de pagamento e demais itens físicos em suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos, à base de álcool e de sabonete aos entregadores. 
 
Além das empresas os condomínios, deverão adotar medidas de controle e disponibilizar material de higienização de forma que não resulte no impedimento da entrega efetiva diretamente na porta. 
 
Os condomínios deverão prezar pela segurança de seus porteiros/seguranças/vigias no recebimento de entregas, garantindo que eles mantenham distância mínima de 1,5m com os entregadores, bem como disponibilizar meios para higienização das mãos de seus funcionários como álcool 70º, água corrente e sabonete. 

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Agora é possível receber o seu pedido sem sequer encontrar com o entregador. 📌 A Lei Estadual nº 8.799 de 30/04/2020 disciplina a relação de consumo sobre a prestação do serviço de entrega em domicílio (delivery) durante o período de calamidade pública no Estado. O objetivo é permitir a entrega sem que haja contato físico. Vale para todo estabelecimento que atende por "delivery", enquanto durar a pandemia. O pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá, preferencialmente, ser efetuado na modalidade remota pelo aplicativo ou pelo telefone, através do fornecimento de dados para a compra. Somente nessa forma de pagamento que o entregador poderá efetuar a entrega em domicílio "sem contato físico", deixando o pedido na porta do consumidor após o contato com o mesmo. Todos os estabelecimentos que efetuem a entrega em domicílio (delivery) deverão obedecer às boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), incluindo a realização constante higienização de máquinas de pagamento e demais itens físicos em suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos, à base de álcool e de sabonete aos entregadores. Além das empresas os condomínios, deverão adotar medidas de controle e disponibilizar material de higienização de forma que não resulte no impedimento da entrega efetiva diretamente na porta. Os condomínios deverão prezar pela segurança de seus porteiros/seguranças/vigias no recebimento de entregas, garantindo que eles mantenham distância mínima de 1,5m com os entregadores, bem como disponibilizar meios para higienização das mãos de seus funcionários como álcool 70º, água corrente e sabonete. . . . #renataruback #advogada #direitodoconsumidor #lei #leiestadual #legislacao #alerj #delivery #servicodeentrega #baresrj #restaurantesrj #riodejaneiro #rj #zonasulrj #zonaoesterj #zonanorterj #centrorj #covid19 #coronavirus #pandemia

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Renata Ruback

Advogada especialista em Direito do Consumidor





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