Coronavírus no Brasil, e agora?

Após um breve período, a Coluna do Consumidor está de volta! A cada semana publicaremos novos artigos para esclarecer de maneira simples e descontraída os assuntos que envolvam as relações de consumo. 

Essa semana recebi algumas dúvidas sobre a contratação de pacotes de viagem e passagens para locais atingidos pelo Coronavírus (COVID-19), veja essas orientações: 

Recentemente foi anunciado no Brasil o primeiro caso oficial de contaminação pelo Coronavírus, segundo diversos especialistas, não há razão para pânico e várias medidas já foram tomadas para conter o avanço da doença, tanto aqui como no mundo, portanto, nada de correria pra comprar máscara, armazenar mantimentos ou outras medidas extremas desnecessárias, hein! 

Os principais sintomas são febre, tosse e dificuldade para respirar, bem parecido com um resfriado, outros estudos estão sendo feitos e o Ministério da Saúde elaborou uma lista contendo uma série de cuidados para prevenção da doença, são eles: 

 Lavar as mãos frequentemente com água e sabonete por pelo menos 20 segundos. Se não houver água e sabonete, usar um desinfetante para as mãos à base de álcool.  

  • Evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas.
  • Evitar contato próximo com pessoas doentes. 
  • Ficar em casa quando estiver doente.
  • Cobrir a boca e o nariz ao tossir ou espirrar com um lenço de papel e jogar no lixo. 
  • Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com freqüência. 

São hábitos simples, sem custo, que basta a população conhecer e adotar esses procedimentos em sua rotina para coibir o avanço da doença no Brasil. 

Diante deste cenário, os brasileiros que possuem passagem comprada para áreas afetadas com o surto da doença e queiram desistir da viagem por razões de saúde, devem entrar em contato com a empresa aérea ou agência de viagens e solicitar o cancelamento sem custo adicional. 

O que diz a regra da ANAC? 

A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC determina que caso o cancelamento ocorra por parte da empresa, o consumidor dever ser previamente avisado mediante comunicação em prazo não inferior a 72 horas do horário do voo. Nesse caso, o consumidor pode trocar, sem ônus, a passagem para outro dia e local ou se preferir obter o reembolso integral do valor pago pela tarifa, incluindo também as taxas. 

Em regra, o consumidor pode desistir gratuitamente no prazo em até 24 horas do recebimento do comprovante do bilhete, porém a compra deve ser feita com o mínimo 7 dias de antecedência em relação a data da partida. Após esse prazo é possível a previsão de multas e pagamento pela diferença da tarifa. As multas não poderão ultrapassar o valor do serviço prestado. 

Para casos específicos de cancelamento em razão do risco à saúde do consumidor, não há previsão na regulamentação, porém o Código de Defesa do Consumidor garante esse direito. 

E o que diz o Código de Defesa do Consumidor? 

Saiba que consumidor é a parte mais vulnerável da relação e não pode ser penalizado por um cancelamento ou remarcação em razão de risco à saúde. Além disso, ele deve ter a informação clara e precisa sobre os riscos de contaminação nessas regiões. 

Algumas autoridades locais já limitaram o deslocamento e suspenderam eventos e visitas em espaços públicos, visando preservar a saúde da população e conter a propagação da doença. Viagens turísticas normalmente envolvem idas a museus, parques, teatros, estádios, monumentos, o que seria inviável em regiões com esse tipo de recomendação. Afinal, ninguém viaja para ficar trancado dentro de um quarto do hotel, não é verdade? 

Não se trata apenas de um desejo do consumidor, a alteração na contratação é por causa de uma doença epidemiológica que repentinamente afetou o local de destino, trazendo riscos à saúde. A multa significa uma penalidade e não deve ser aplicada nesse caso. 

O que dizem as empresas? 

Confirmado o surto na China e na Itália, algumas empresas já emitiram comunicados oficiais detalhando o procedimento para viajantes que optaram pelo cancelamento ou remarcação. 

O que diz o Ministro da Saúde? 
“Bom senso!” Evitar viagem para locais de alto risco, como China e Itália. Nesse sentido, o Ministério da Saúde orientou que viagens para os locais com o surto da doença só devem ocorrer em caso de extrema necessidade. 

Sendo assim, confirmado o risco para a saúde, o ideal é que, caso queira cancelar a viagem, o consumidor entre em contato com a empresa que deve avaliar caso a caso buscando a melhor forma de atender as necessidades de seu cliente. 

Caso a empresa negue ou dificulte essa possibilidade, o consumidor pode procurar os órgãos de defesa do consumidor ou um advogado para auxiliá-lo em busca de uma solução. 

Informação, saúde e segurança são direitos básicos dos consumidores e devem ser garantidos na prestação do serviço. 


Renata Ruback é Advogada, Pós-Graduada em Direito Público e Privado pela FEMPERJ, Secretária Executiva do CONDECON, Assessora-chefe do PROCON CARIOCA, Delegada da OAB/RJ, membro das Comissões de Defesa do Consumidor, Prerrogativas, Juizados Especiais Estaduais, Esportes, Publicidade e Serviços Jurídicos na Internet, da OAB/RJ, do Fórum de Procons do Rio de Janeiro, da Associação Brasileira de Procons – PROCONSBRASIL. 

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Renata Ruback

Advogada especialista em Direito do Consumidor





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