Ei, eu nao fiz “gato”!

Olá, pessoal! Essa semana participei de um evento sobre o famigerado Termo de Ocorrência de Irregularidade, conhecido como TOI, e nesta semana esse será o nosso assunto por aqui também. Não há nada de errado com o procedimento previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, no entanto, a forma como vem sendo praticado pelas companhias de energia elétrica, e em especial a Light, na Cidade do Rio, assusta! 

De forma indiscriminada, em total desrespeito aos direitos dos consumidores, as empresas vêm lavrando o TOI e, assim, abarrotado os orgãos de defesa do consumidor e o Poder Judiciário. Isso sim é um problema! Só nos Juizados Especiais Cíveis do Rio a empresa chegou a receber cerca de 200 processos por dia! 

Como acontece? 

Em vários casos essa cobrança ocorre de forma automática. A empresa verifica uma suposta redução no consumo e lavra o termo, simples assim! Um belo dia o consumidor recebe uma conta com o valor do seu consumo mensal mais a cobrança de um parcelamento, tudo na mesma fatura, referente a esta cobrança, que a principio não tem a menor ideia do que se trata, isso quando não cobram o valor de uma só vez! Ao procurar a empresa, é dada a orientação para ir até loja e, antes mesmo que se dê conta, o consumidor já está assinando a confissão de uma dívida que sequer existe. 

E como deveria ser? 

A finalidade do termo é constatar irregularidade no local de consumo, que gere uma cobranca inferior à real, ou seja o famoso “gato”, isso mesmo, a empresa diz que você furtou energia, só que com um outro nome. Longe de mim defender o furto de energia, até porque todos nós pagamos quando isso ocorre, porém, para caracterizar um consumo não faturado ou faturado a menor, deve-se cumprir uma série de regras, também previstas na Resolução e a emissão do TOI é apenas uma delas. Pasmem! O consumidor deveria estar presente! E caso queira, pode solicitar uma perícia técnica, no momento da constatação, tem ainda, garantido o direito a receber uma cópia do documento contendo toda a informação do que foi apurado. 

Na prática nada disso tem ocorrido, razão pela qual, diante da ausência de comprovação do furto, são muitas as decisões favoráveis aos consumidores na esfera judicial, principalmente, nos casos que ocorre o corte do fornecimento de energia elétrica, podendo caber até mesmo uma indenização por danos morais. 

O Código de Defesa do Consumidor no artigo 42, parágrafo único, coibe esse tipo de prática e prevê, ainda, a possibilidade de restituição do dobro do que foi cobrado indevidamente. 

Já passou da hora das empresas de energia elétrica repensarem sua política e respeitar o consumidor que muitas vezes acaba pagando, coagido pela iminência do corte. 

Confira sempre a sua fatura, muitas pessoas acabam pagando sem perceber, principalmente quando o valor do parcelamento inserido na conta é baixo. 

Não deixe passar despercebido! Fique atento e exija os seus direitos! 

Renata Ruback é Advogada, Pós-Graduada em Direito Público e Privado pela FEMPERJ, Secretária Executiva do CONDECON, Coordenadora Jurídica do PROCON CARIOCA, Delegada da OAB/RJ, membro das Comissões de Prerrogativas e de Defesa do Consumidor da OAB/RJ, do Fórum de Procons do Rio de Janeiro, da Proconsbrasil e integra o Conselho de Usuários em empresas de telecomunicações. 

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Renata Ruback

Advogada especialista em Direito do Consumidor





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